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Despacho - 1 - SELEG - (14747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 31/08/2021.
Brasília, 9 de setembro de 2021
MANOEL ALVARO DA COSTASecretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/09/2021, às 16:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14747, Código CRC: 395130a6
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Projeto de Lei - (14748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
§1º Considera-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de orfandade bilateral ou de famílias monoparentais, em decorrência da COVID-19.
§ 2º Para efeitos desta Lei e, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§3º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 deve priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
§4º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 pode ser estendido a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceu em consequência da COVID-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.
Art. 2º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, articulando com demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Art. 3º Constituem-se diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19:
I – articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;
II – articulação entre o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;
III – garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;
IV – garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos.
Art. 4º Na implantação de programa voltado à proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19º, deve-se garantir, mensalmente, um benefício continuado às crianças e adolescentes como instrumento de segurança de renda.
§1º O benefício deve ser concedido às crianças e adolescentes até que seja atingida a maioridade civil.
§2º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência a outros benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda.
§3º O benefício deve ter valor igual ou maior ao previsto para o benefício eventual, na forma de pecúnia, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.165, de 04 de setembro de 2013, devendo ser reajustado anualmente.
§4º O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta para este fim.
§5º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estão sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido, facultado o direito de permanecer parte em conta poupança.
Art. 6º No caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode permanecer em conta poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil está próximo de alcançar a triste e absurda marca de 600 mil mortes pela COVID-19, sendo que o Distrito Federal já tem mais de 10 mil mortes registradas.
Importante ressaltar que estas mortes são causadas, na sua totalidade, por omissão dos governantes, seja pela não oferta imediata das vacinas, seja pela precariedade das ofertas de serviços na política de saúde.
A grande crise sanitária que vivemos, em decorrência da COVID-19, além de agravar drasticamente a sobrevivência das famílias mais pobres, acarretou uma situação de extremo sofrimento a algumas delas: a orfandade de crianças e adolescentes.
Segundo a Revista Lancet, há estimativa de que, em virtude da pandemia, o Brasil chegará ao total de cerca de 130 mil órfãos em consequência da COVID-19, deixando crianças e adolescentes em total desproteção. As consequências dessa situação são catastróficas.
As famílias extensas ou substitutas tomadas pela dor das perdas de seus entes, ao assumirem a guarda desses órfãos, não raras vezes, veem suas dificuldades financeiras agravadas. Além disto, algumas crianças e adolescentes, por inexistência de outras alternativas de acolhimento, necessitam ser institucionalizados.
Nesse sentido, é urgente e necessário apoiar essas crianças e adolescentes, de modo a amenizar seus sofrimentos, garantindo-lhes o atendimento multiprofissional e intersetorial, principalmente nas políticas de Saúde, de Educação e de Assistência Social, com absoluta prioridade.
Além disto, é fundamental ofertar o acesso à renda, de modo a prover suas necessidades básicas, estabelecendo um benefício mensal e continuado que lhes garanta a sobrevivência até atingirem a maioridade.
Pelas razões expostas acima, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 16:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14748, Código CRC: 96c9474e
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Indicação - (14749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar nas proximidades do Supermercado Bellavia, Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar nas proximidades do Supermercado Bellavia, Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva propiciar segurança e bem-estar aos moradores e transeuntes daquela região e proximidades, que pedem a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar nas proximidades do Supermercado Bellavia - Região Administrativa do Gama – RA II.
A população convive diariamente com a marginalidade, ficando à mercê da própria sorte, o que poderia ser evitado, ou ao menos minimizado, com a presença da Polícia Militar em rondas mais constantes naquele setor.
Outra reclamação dos moradores da região é quanto ao silêncio no período noturno, carros com som alto, motos com escapamentos barulhentos e festas após os horários permitidos
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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